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16 de Abril de 2024

Taxa de evolução de obra só pode ser cobrada até conclusão da construção

Taxa de evolução de obra é devida pelo mutuário somente até o término da construção da unidade habitacional, e não até a concessão do habite-se.

há 7 anos

Taxa de evoluo de obra s pode ser cobrada at concluso da construo

Autor da ação adquiriu imóvel no Rio de Janeiro, com financiamento pela Caixa Econômica Federal, pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”, e buscou pelo Judiciário após receber boletos com um valor superior ao das prestações previstas em contrato.

Ao procurar por informações junto ao agente financeiro, o mutuário tomou conhecimento de que a taxa cobrada seria devida até que a construção fosse concluída e que não seria abatida do saldo devedor do imóvel. Ocorre que o empreendimento já estava construído no momento da compra, o que fez o comprador buscar por mais informações e pelos seus direitos na via Judicial.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que considerou indevida a cobrança, uma vez que os documentos analisados mostravam que a compra tinha sido efetuada em 2014 e o empreendimento estava pronto e com moradores em 2010.

O Ministério Público Federal também se manifestou:

Está ocorrendo violação de direito previsto no artigo , inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a medida configuraria prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.

A Caixa Econômica ainda foi condenada por indenização a título de dano moral por ter negativado o nome do autor.

Os documentos carreados aos autos dão conta de que ao autor foi exigida cobrança indevida, violando as normas do contrato de financiamento para aquisição de imóvel e ainda teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, necessitando de providência judicial para alvejar o que lhe era devido se fossem respeitados os termos contratuais, fatos estes que se mostram suficientes para comprovar a existência de dano moral, sendo devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém.

Processo: 0128407-30.2015.4.02.5101

FONTE: Tribunal Regional Federal - 2ª Região

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