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19 de Abril de 2024

Justiça Federal anula leilão realizado por Caixa Econômica Federal e decide por manter o executado na posse do imóvel

há 7 anos

Justia Federal anula leilo realizado por Caixa Econmica Federal e decidi por manter o executado na posse do imvel

Em Florianópolis/SC, a 3ª Vara Federal decidiu por anular leilão extrajudicial e manter o autor do processo, ora executado pela instituição financeira, na posse do imóvel. Ainda decidiu para que fosse reaberta a possibilidade de purgação da mora.

Entenda o caso:

Após ter seu imóvel leiloado, o executado ingressou com ação na 3ª Vara Cível Federal de Florianópolis alegando que passou por problemas financeiros, mas que manteve em sua conta corrente saldo para o débito das parcelas, e que por erro administrativo não foram descontados. Acrescentou ainda que nunca foi notificado do débito em questão.

A Caixa Econômica por sua vez, informou inexistir valores junto à conta corrente do autor e juntou documento que comprova citação por edital.

Diante dos documentos apresentados, o juiz federal decidiu liminarmente por manter o autor na posse do imóvel.

Não há nem sequer referência da observância das formalidades previstas no art. 26, §§ 3º e , da Lei n. 9.514 (tentativa de notificação pessoal e certificação, pelo serventuário encarregado da diligência, de que o fiduciante se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível).

Na ocasião da decisão acima, foi chamado ao processo terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel por meio do leilão extrajudicial, que requereu, em caso de anulação do leilão, direito de evicção para que fosse a Caixa Econômica Federal condenada à devolução do valor pago pelo imóvel.

Em sentença proferida em setembro de 2016, o juiz decidiu que:

Como a Caixa Econômica Federal já figura na qualidade de ré no processo, caso seja confirmada por decisão transitada em julgado a anulação do procedimento de execução extrajudicial, os prejuízos experimentados pelo evicto, resultantes da perda do imóvel, deverão ser pleiteados em ação autônoma, já que descabe a condenação direta na presente lide, na maneira pretendida em forma reconvencional.

Além disso:

JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da execução extrajudicial discutida na lide, com o retorno ao statu quo ante, sendo mantido o autor na posse do imóvel e reaberta a possibilidade de purgação da mora, com o revigoramento da relação contratual entre as partes nas mesmas bases antes estabelecidas, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2016.

O processo encontra-se atualmente em grau de recurso.

Fonte: Justiça Federal de Santa Catarina

Processo n. 5004916-15.2016.4.04.7200


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